MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
I- PRAZOS IMPORTANTES:
1. Início da propaganda eleitoral: 06 de julho de 2012. Antes dessa
data é vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio, na
televisão e na internet.
SANÇÕES: Propaganda eleitoral fora do período permitido sujeita o
responsável pela divulgação e o beneficiário, se comprovado seu
prévio conhecimento, à multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
2. É permitido antes de 06 de julho:
• Propaganda intrapartidária (somente na quinzena anterior à
escolha do/a candidato/a pelo partido), através de faixas e
cartazes em local próximo à convenção, com mensagem aos
convencionais, vedado, porém, o uso de rádio, televisão,
outdoor.
• Participação dos pré-candidatos e candidatos em entrevistas,
encontros e debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive
com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que
não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio
e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que
se encontrarem em situação semelhante. Eventuais abusos e
excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos
meios de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da
representação a que alude o art. 96 da Lei nº 9.504/97.
• A realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para
tratar da organização dos processos eleitorais, planos de
governos ou alianças partidárias visando às eleições;
• A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária;
• Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde
que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido
de votos ou de apoio eleitoral.
3. Correios: Aos partidos e coligações é assegurada a prioridade postal a
partir de 08 de agosto para a remessa de material de propaganda de
seus candidatos (art. 87 da Res.).
4. Telefones: Nos três meses que antecedem o pleito (a partir de 06 de
julho), independentemente do critério de prioridade, as empresas de
serviços telefônicos (oficiais ou concedidos), farão instalar nas sedes
dos diretórios devidamente registrados os telefones necessários,
mediante requerimento assinado pelo respectivo Presidente e pagamento
das taxas devidas (art. 85, parágrafo único da Res.).
5. Os debates com candidatos, organizados por emissoras de rádio e
televisão, podem ser realizados no 1º turno até as 07 h do dia 05 de
outubro e os relativos ao 2º turno até às 24 h do dia 26 de outubro
(art. 30, IV da Res.)
6. TÉRMINO DA PROPAGANDA NO RÁDIO E TV: Nas 48 horas antes e
até 24 horas depois da eleição é vedada a veiculação de qualquer MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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propaganda política no rádio ou na TV, incluídos, entre outros, as rádios
comunitárias e os canais que operam em UHF, VHF e por assinatura, e
ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a
propaganda na internet (art. 3º da Res.).
ATENÇÃO: Não se aplica essa vedação à propaganda eleitoral
veiculada gratuitamente na internet, no site (sítio) eleitoral, blog, sítio
interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do
candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas
no art. 57-B da Lei nº 9.504/97 (art. 3º, par. único da Res.).
Isso quer dizer que os candidatos e partidos NÃO PRECISAM, nessas 48
horas, tirar do ar seus sites ou blogs, e as propagandas neles contidas
podem ali PERMANECER inclusive no dia das eleições.
II- GARANTIAS PARA REALIZAÇÃO DA PROPAGANDA:
1. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser
objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de
polícia (art. 76 da Res.).
2. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar ou alterar
ou perturbar os meios lícitos nela empregados. Constitui crime
eleitoral, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de multa,
impedir o exercício de propaganda, ou alterar ou perturbar meio de
propaganda devidamente empregado (art. 61 e 62 da Res.).
3. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais
proporcionarão aos partidos e às coligações, em igualdade de condições,
as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (art. 85 da Res.).
4. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá
ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de
polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve
proceder na forma prevista no art. 40 da Lei 9.504/97, que estabelece
que a representação relativa à propaganda irregular será instruída com
prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este
não seja por ela responsável.
5. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado
da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de
quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se
as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da
propaganda.
6. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos
Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais. O poder de polícia se restringe às providências necessárias
para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos
programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no
rádio, na internet ou na imprensa escrita. No caso de condutas sujeitas
a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para
as providências necessárias (art. 76 da Res.). MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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7. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral
gratuito para sua propaganda no rádio e na televisão (art. 16 da Res.).
III- EXIGÊNCIAS GERAIS PARA A PROPAGANDA:
1. A propaganda deverá sempre mencionar a legenda partidária. Na
propaganda majoritária da Coligação, deverá ser usada,
obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as
legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda
para eleição proporcional (vereador), o partido usará apenas sua
legenda sob o nome da Coligação. A denominação da coligação não
poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para o Partido (arts. 5º e 6º da
Res.).
EXCEÇÃO: nas inserções de 15 segundos da propaganda gratuita
majoritária, apenas no rádio, fica dispensada a identificação dos
demais partidos que integram a Coligação e a propaganda deverá ser
identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato (art. 6º,
§ 1º da Res.).
2. Na propaganda dos candidatos a Prefeito deverá constar o nome do
candidato a Vice-Prefeito de modo claro e legível, em tamanho não
inferior a 10% do nome do titular (art. 7º da Res.).
3. A realização de gastos com propaganda eleitoral antes da
abertura da conta bancária para arrecadação de doações poderá
acarretar a desaprovação das contas de campanha.
IV- O QUE É PROIBIDO E O QUE É PERMITIDO NA PROPAGANDA
ELEITORAL:
1- CAMISETAS E BRINDES:
a) É proibida:
• A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou
com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 9º, § 3º da Res. e art.
39, § 6º da Lei n.º 9.504/97). Vale dizer, é proibida a confecção,
distribuição e utilização de camisetas, durante toda a campanha
eleitoral, com propaganda do nome ou número do candidato, bem
como a confecção, distribuição e utilização de brindes com o nome ou
número do candidato, como aqueles acima citados ou quaisquer
outros, como escovas de dente, batons, porta documentos, ou outros
bens ou materiais que tenham algum valor e que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
SANÇÕES: o infrator responderá, conforme o caso, pela prática
de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei
Complementar nº 64/90, art. 22).
• O oferecimento de troféus, prêmios, ajudas de quaisquer espécies
feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou
jurídicas.
b) É permitido:
• Outros materiais de propaganda, como bandeiras, flâmulas, “displays”,
adesivos, broches, ou qualquer outro tipo de dístico, podem ser
confeccionados durante toda a campanha eleitoral, com o nome e
número do candidato, sendo que os broches, adesivos ou dísticos podem
ser utilizados pelo eleitor no dia da eleição, em manifestação
individual e silenciosa no uso de camisas ou bonés (art. 49 da
Res.). Os gastos correspondentes devem ser declarados devidamente na
prestação de contas do candidato.
• A Resolução 23.370/11, em seu artigo 9º, inciso IV, autorizou
expressamente o PARTIDO a “comercializar material de divulgação
institucional, desde que não contenha nome e número de candidato,
bem como cargo em disputa”, portanto, o PT pode continuar a
comercializar suas camisetas que contenham apenas o nome do
partido e legenda, que são despesas partidárias e não eleitorais e
devem ser registradas na prestação de contas do partido e NÃO podem
ser oferecidas como brindes aos simpatizantes ou eleitores, ou seja, é
preciso que haja em contrapartida o pagamento pelo filiado ou
simpatizante da despesa a ela correspondente.
ATENÇÃO: Todo material impresso deverá conter o número de
inscrição no CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a
respectiva tiragem (art. 12, parágrafo único da Res.). Com tal regra a
Justiça Eleitoral pretende controlar as despesas com impressos,
checando, junto às gráficas, a quantidade, notas fiscais e gastos
efetuados pelo candidato.
2- PINTURAS, CARTAZES, PLACAS, ESTANDARTES, FAIXAS E
ASSEMELHADOS:
a) É proibido:
• Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados
(art. 39, § 6º da Lei nº 9.504/97 e art. 10 da Res.). Bens de uso
comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e
também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios,
ainda que de propriedade privada (art. 10, § 2º da Res. 23.370/11).
• Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios fica proibida a afixação de qualquer
propaganda, mesmo que não lhes cause dano (art. 10, § 3º da Res.).
• Sanções: O infrator deverá ser notificado para, em 48 horas, defenderse ou remover a propaganda irregular e restaurar o bem, devendo, em
seguida, comprovar que atendeu à notificação da Justiça Eleitoral. Em
caso de descumprimento, ser-lhe-á aplicada a multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (art. 37, § 1º da
Lei nº 9504/97 e art. 10, § 1º da Res.).
b) É permitido:
• Colocar cavaletes, bonecos, cartazes, mesas de distribuição de
material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que não dificulte o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos (§ 4º do art. 10 da Res.).
• A mobilidade da propaganda caracteriza-se com a colocação e a
retirada da mesma entre as 6 horas e as 22 horas (art. 10, § 5º da
Res.).
• Em bens particulares, podem ser afixadas placas, cartazes, faixas
pinturas ou inscrições com o nome e número do candidato, desde que
não excedam a 4 metros quadrados (não necessariamente 2x2). Não é
necessária a obtenção de licença municipal ou de autorização da
Justiça Eleitoral, mas é o detentor da posse do bem que precisa
autorizar a colocação da propaganda (art. 11 da Res.).
• ATENÇÃO: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares
deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei 9.504/97,
art. 37, § 8º).
MUITA ATENÇÃO na colocação de placas, faixas e pinturas EM
BENS PARTICULARES, que não pode exceder o TOTAL de 4
metros quadrados EM CADA IMÓVEL, portanto, se o eleitor quiser
divulgar todos seus candidatos no mesmo local deverá calcular a
metragem para que não exceda os limites estabelecidos e essa
colocação deverá ser de forma gratuita. Não pode haver
pagamento do candidato ao detentor da posse para a ocupação
desses espaços, sob pena de sofrer representação por abuso do
poder econômico.
• BICICLETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS, CARROS ou ÔNIBUS
DE CAMPANHA: A ADESIVAGEM dos veículos utilizados em
campanha, ou colocação de painéis ou placas em suas laterais
(ou acima dos veículos), NÃO pode ultrapassar o TOTAL de 4
metros quadrados. O cálculo da metragem é pelo TOTAL de
publicidade exibida e não por cada lado do veículo.
• Independentemente de licença da autoridade pública ou do pagamento
de qualquer contribuição, é permitido aos partidos:
a) fazer inscrever na fachada de suas sedes e dependências o nome que
os designe (PT – PARTIDOS DOS TRABALHADORES, ou a ESTRELA DO
PT) pela forma que melhor lhes parecer (pintura, placa, bunners); MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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b) fazer inscrever nas fachadas dos seus comitês e demais unidades,
o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o
tamanho máximo de 4m2
(quatro metros quadrados). Ou seja, nas
placas de identificação dos comitês dos candidatos(as)
majoritários(as) e proporcionais TAMBÉM deverá ser observado
o limite de 4m² (art. 9º, inciso II da Res.).
• Sanções: Propaganda irregular em bens particulares está sujeita à
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
2- PANFLETOS:
É permitida a distribuição de panfletos, volantes, folhetos ou outros
impressos, independentemente de licença municipal, de autoridade
pública ou de autorização da Justiça Eleitoral, inclusive nas portas das
escolas. Os impressos deverão ser editados sob a responsabilidade do
partido, da coligação ou do candidato (art. 12 da Res.).
4 -ALTO-FALANTES:
a) É proibida:
• A instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em
distância inferior a 200 metros (1) das Sedes dos Executivos e
Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas
Prefeituras Municipais; (2) dos Tribunais Judiciais; (3) dos quartéis e
outros estabelecimentos militares; (4) dos hospitais e casas de saúde;
(5) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em
funcionamento (art. 9º, § 1º da Res.).
• SANÇÕES: responderá o infrator, conforme o caso, pelo emprego de
processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei
Complementar nº 64/90, art. 22)
b) É permitido:
• A partir de 06 de julho (data de início da propaganda) e até a véspera
das eleições (06 de outubro), das 08 às 22 horas, instalar e fazer
funcionar, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas sedes e
dependências, assim como em seus veículos ou à sua disposição, em
território nacional, com observância da legislação comum, inclusive dos
limites sonoros (art. 9º, inciso III da Res.).
• Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico
APENAS durante a realização de comícios no horário compreendido
entre as 8 horas e as 24 horas.
ATENÇÃO: Fica vedada a utilização de trios elétricos em
campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (art. 9º,
§ 2º da Res.).
5- INAUGURAÇÕES: É proibido a todos os candidatos, nos 3 meses que
precedem o pleito (a partir de 07/07/12), COMPARECER a inaugurações
de obras públicas sob pena de cassação do registro da candidatura (art. 53 da
Res.). MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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6- PODER LEGISLATIVO: A veiculação de propaganda eleitoral nas
dependências do Poder Legislativo ficará a critério das respectivas Mesas
Diretoras (art. 10, § 6º da Res.).
7- SIMULADOR DE URNA: Aos partidos, coligações e candidatos é vedada a
utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral (art. 80 da
Res.).
8- IMPRENSA ESCRITA:
a) É proibido:
• Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições, ou
divulgar, em qualquer dia, propaganda paga acima dos limites
estabelecidos na lei (até 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de
página de revista ou tablóide, por edição, com o teto de 10
propagandas por veículo em datas diversas) ficando os responsáveis
pelos veículos de divulgação, bem como os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente ao custo da divulgação
da propaganda paga, se este for maior (art. 43 da Lei n.º 9.504/97 e
art. 26, § 2º da Res.), sem prejuízo de investigação judicial por abuso
dos meios de comunicação e que pode acarretar a cassação do registro
de candidatura.
b) É permitida:
• A divulgação paga, na imprensa escrita, até a antevéspera das
eleições (até 05/10), de até 10 (dez) anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, de propaganda eleitoral no
espaço máximo a ser utilizado por edição, para cada candidato, de 1/8
de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tablóide.
• ATENÇÃO: Do anúncio deverá constar, de forma visível, o valor
pago pela inserção.
• Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide, aplica-se a
mesma regra, de acordo com o tipo de que mais se aproxime (art. 26, §
3º da Res.).
• A reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet,
desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente
do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato
gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa (art. 26, § 5º da Res.).
• Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável
a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita,
desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos,
assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90 (art.
26, § 4º da Res. 23.370/11).
9- DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO NO RÁDIO E TVMANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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• A partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras, em sua
programação normal e noticiário (art. 27 da Res.):
a) transmitir, ainda que em forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível a
identificação do entrevistado ou manipulação de dados;
b) veicular propaganda política ou difundir opinião favorável
ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos
ou representantes;
c) dar tratamento privilegiado a candidato, partidos ou
coligações;
d) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa que faça alusão ou crítica a candidato, partido
político ou coligação, mesmo que de forma dissimulada, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
e) divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome
por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome
do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua
divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
• A partir do resultado em convenção, é vedado, ainda, às emissoras,
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção (art. 27, § 1º da Res. 23.370/11).
Tais regras aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão
comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e
UHF, aos canais de televisão por assinatura e aqueles sob a
responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados,
das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou das Câmaras Municipais e aos provedores da Internet
(art. 81 da Res). Aos demais canais de televisão por assinatura fica
vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a
retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de
debates, observadas as demais disposições legais.
SANÇÕES:
• A inobservância de qualquer dos itens acima, sujeita a emissora ao
pagamento de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de
reincidência (§ 4º do art. 27 da Res.).
• A emissora poderá, ainda, sofrer a punição de suspensão, por vinte
quatro horas, de sua programação normal. A reincidência implica
a duplicação da penalidade. No período de suspensão, a emissora
transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra
fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral (art. 56 da Lei Eleitoral n.º
9.504/97 e art. 83, § 1º da Res.).
10- DA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TV: MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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• A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário
gratuito, PROIBIDA a veiculação de propaganda paga de candidato,
Partido ou Coligação no rádio e televisão mesmo que seja para
anunciar a realização de atos ou comícios eleitorais, respondendo o
candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº
9.504/97, art. 44 e art. 32 da Res.).
• Nos Municípios em que não houver emissora de rádio e televisão, será
garantida aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de
propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de
segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável
realizar a retransmissão, observadas as normas constantes de instrução
específica do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 48, § 1º e
2º).
• As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.
• Se o candidato a Prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do
pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo
entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º).
• Os Juízes Eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para a
escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político
ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que
se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a
primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº
9.504/97, art. 50).
10-1. HORÁRIOS E CRITÉRIOS PARA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA
GRATUITA:
• O horário gratuito é veiculado em dois períodos diários de 30 minutos
cada, exceto aos domingos, de 21 de agosto a 04 de outubro, sendo:
I – às segundas, quartas e sextas, para a eleição de Prefeito e Vice-
Prefeito;
II – às terças, quintas e sábados, para a eleição de Vereador;
• INSERÇÕES: Serão utilizadas exclusivamente para veiculação da
propaganda MAJORITÁRIA (Prefeito e Vice-Prefeito) e serão veiculadas
OBRIGATORIAMENTE pelas emissoras de rádio, inclusive as rádios
comunitárias, pelas emissoras de televisão que operam em VHF e
UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais os partidos e coligações, por trinta minutos
diários, inclusive aos domingos, durante os períodos de 21 de
agosto a 04 de outubro e se houver segundo turno, nas 48 horas
após o resultado do primeiro turno e até 26 de outubro.
As inserções serão de 15 a 60 segundos, distribuídas ao longo da
programação das emissoras entre as oito e as vinte e quatro horas
(horário de Brasília), a partir do plano de mídia elaborado pelos
representantes dos partidos, coligações e emissoras.
• É vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens,
computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais e a
veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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candidato, partido político ou coligação nessas inserções. (Lei nº
9.504/97, art. 51, II, III e IV e art. 57)
• A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral (em rede e
em inserções) de cada eleição é feita entre os partidos políticos e as
coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos
Deputados, observados os seguintes critérios:
a) um terço, igualitariamente;
b) dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara
dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos políticos que a integram.
• A representação partidária para fim de propaganda eleitoral, conforme
dispõe o art. 47, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, corresponde à
representação de cada partido político na Câmara dos Deputados
resultante da sua última eleição.
A bancada resultante da eleição de 2010 foi a seguinte: PT 88, PMDB 78,
PSDB 54, DEM 43, PP 41, PR 41, PSB 34, PDT 28, PTB 21, PSC 17, PC do B 15,
PV 15, PPS 12, PRB 8, PMN 4, PSOL 3, PT do B 3, PHS 2, PRTB 2, PRP 2, PTC
1, PSL 1, totalizando 513 Deputados Federais.
• Não obtiveram representação os partidos PSTU, PTN, PCB, PSDC e PCO.
• Por terem registrado seus estatutos no TSE em 27.09.2011 e
04.10.2011, respectivamente, o PSD e o PPL não participaram do pleito
de 2010.
• Em uma simulação que contempla a participação no pleito dos vinte e
nove partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e observando os
critérios estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do artigo 47 da Lei nº 9.504/97,
apresentamos o tempo mínimo* de rádio e televisão que cada partido
terá direito durante o horário eleitoral em rede, para cada período
diário, nas eleições de 2012 de Prefeito e Vice-Prefeito:
_______________________
QUADRO RESUMO DO HORÁRIO ELEITORAL (HORÁRIO DE BRASÍLIA):MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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10-2. PROCEDIMENTOS PARA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA
GRATUITA:
• A partir do dia 8 de julho de 2012, os Juízes Eleitorais convocarão os
partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de
rádio para elaborarem o plano de mídia, para o uso da parcela do
horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos
participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97,
art. 52).
Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não
cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia,
utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral
(Resolução nº 21.725/2004).
• Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de
mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes
requisitos (Resolução nº 20.329, de 25.8.98):
I – nome do partido político ou da coligação;
II – título ou número do filme a ser veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e
pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão
veiculados.
• Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia
deverão ser apresentados até às 14 horas da véspera de sua
veiculação.
Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundasfeiras, os mapas deverão ser apresentados até às 14 horas da sextafeira imediatamente anterior.
As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de
transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia
apresentados, quando não observado os prazos acima mencionados.
• Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao Juiz
Eleitoral e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a
apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão
veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão
ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das
pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.
• As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de
mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas
credenciadas.
• As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos
políticos e às coligações, previamente, a indicação dos endereços,
telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas
responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia, após
estes terem comunicado as pessoas credenciadas a entregá-los. MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
14
• Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em
meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da
emissora geradora.
As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de
transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo de 30 dias
pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do
Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67).
• As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a
supervisão do Juiz Eleitoral, quanto à entrega das gravações, obedecida
a antecedência mínima de 4 horas do horário previsto para o início da
transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início
do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração.
A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que for ao
ar às 7 horas deve ser entregue até as 17 horas do dia anterior.
• Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a
coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar
registradas as informações que identificam o material e que servirão
para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou
computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.
• Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou
pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material
por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido
político ou à coligação.
• Durante os períodos de conservação, as gravações ficarão no arquivo da
emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para
servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.
• A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá
a sua parte final cortada.
• Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final
o que ultrapassar o tempo determinado e, caso a duração seja
insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a
veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda
eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
10-3. PROIBIÇÕES NO HORÁRIO GRATUITO:
• No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá
utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que
disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº
9.504/97, art. 44, § 2º).
• Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53,
caput).
• É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou
ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação
infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário
eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53,
§ 1º). MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
15
• Sem prejuízo da perda do tempo de propaganda, a requerimento de
partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a
reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e
aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral
poderá ensejar a suspensão temporária do programa.
• É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário
destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das
candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a
utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência
aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias
desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições
proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e
vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o
depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato
que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
È vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais
como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Lei nº
9.504/97, art. 53-A, § 2º).
• O partido político ou a coligação que não observar a regra acima
perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no
horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato
beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 3º).
• Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido político,
coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55,
caput, c.c. o art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de
alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou
coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
A inobservância dessas regras sujeita o partido político ou a coligação à
perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no
período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência,
devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não
veiculação do programa resulta de infração da Lei nº 9.504/97 (Lei nº
9.504/97, art. 55, parágrafo único).
10-4. É PERMITIDO:
• Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral
gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em
apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido
político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada
a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei nº
9.504/97, art. 54, caput). MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
16
ATENÇÃO: No segundo turno das eleições, não será permitida nos
programas do horário gratuito a participação de filiados a partidos
políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei nº
9.504/97, art. 54, parágrafo único).
10-5. É OBRIGATÓRIO:
• Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a
propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral
gratuita” e pelo Município a que se refere.
Essa identificação é de responsabilidade dos partidos políticos e das
coligações.
• Caberá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os
candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela
Justiça Eleitoral.
• Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser
informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de
erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o
modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro
quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
10-6. MUNICÍPIOS EM QUE HOUVER 2º TURNO:
• Nos municípios em que houver segundo turno, as emissoras de rádio,
inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam
em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, a partir de 48
horas da divulgação dos resultados do primeiro turno e até 26 de
outubro de 2012, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral
gratuita, dividido em dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos
domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30,
na televisão, horário de Brasília-DF (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
11- DEBATES NO RÁDIO E NA TV:
• É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de
debates com candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais (art.
28 da Res.).
DEBATES COM ACORDO ENTRE OS PARTIDOS:
• Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo
celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica
interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça
Eleitoral (art. 28 da Res.).
• Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições,
serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso
de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
17
partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional. Considera-se candidato apto aquele cujo registro tenha
sido requerido na Justiça Eleitoral. Após julgado o registro,
permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se
indeferido, que esteja sub judice.
DEBATES SEM ACORDO ENTRE OS PARTIDOS:
Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou
televisão deverão obedecer às seguintes regras (art. 29 da Res.
23.370/11):
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser
feita:
• em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo;
• em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de
modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de
todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo,
podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente
estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a
escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
• É assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com
representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais.
Considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos
Deputados a resultante da eleição.
• Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I – é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de
algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de
comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a
antecedência mínima de 72 horas da realização do debate;
II – é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional
em mais de um debate da mesma emissora;
III – o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à
entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao
evento (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002).
• SANÇÕES: O descumprimento do disposto nas normas acima sujeita a
empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com
a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra
fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração
de conduta, o período de suspensão será duplicado.
12- INTERNET:
É proibido:
• Veicular qualquer propaganda eleitoral paga na internet (art. 20 da
Res.). MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
18
• É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na internet, em sítios:
• (a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
• (b) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios. (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II).
• É proibida a utilização, doação, cessão ou venda de listas de endereços
eletrônicos de seus clientes pelas pessoas jurídicas indicadas no artigo
24, da Lei nº 9.504/97 (abaixo relacionadas) e, por conseqüência, a
aquisição ou utilização destas listas por candidatos, partidos ou
coligações.
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida
com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
• Os candidatos não podem enviar mensagens para listas de endereços
eletrônicos dos clientes das pessoas jurídicas acima relacionadas.
• SANÇÕES: o descumprimento dessas normas sujeita o responsável pela
divulgação e o beneficiário, se comprovado seu prévio
conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57, letras “c”, “d” e
“e”, § 2º e § 2º do art. 22 da Res.).
É permitido:
• Veicular propaganda na internet a partir do dia 06 de julho de 2010,
(Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
• A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
• (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;
• (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
• (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos,
partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
19
• É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante
a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores –
internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b
e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e
por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
• SANÇÃO: A violação dessa norma sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, §
2º). (art. 21 da Res.) MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
20
• Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do
Código Eleitoral (nas quarenta e oito horas antes das eleições e até 24
horas depois da eleição) à propaganda eleitoral veiculada
gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo
ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do
candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas acima
permitidas (art. 3º, parágrafo único da Res.).MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
21
• ATENÇÃO: As mensagens eletrônicas enviadas aos eleitores deverão
conter mecanismo para descadastramento do endereço eletrônico do
destinatário. O candidato ou partido deverá, no prazo máximo de 48
horas, efetuar a RETIRADA do nome de eleitor que fizer o pedido.
Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem
reais), por cada mensagem irregular (Lei 9.504/97, art. 57-G, parágrafo
único).
PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET:
• Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que
hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido
ou de coligação as penalidades previstas na Resolução 23.370, se, no
prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da
notificação de decisão sobre a existência de propaganda
irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
• O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material
for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
• O prévio conhecimento poderá, sem prejuízo dos demais meios de
prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente
encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de
internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a
propaganda por ele considerada irregular.
• Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo
indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou
coligação (Lei 9.504/97, art. 57-H).
13- COMÍCIOS:
É permitido:
• Até 48 horas antes da eleição) e não depende de licença da
polícia a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral (passeatas com ou sem carro de som; mini-comícios ou
similares) em recinto aberto (art. 8º da Res. 23.370/11).
• Se for um comício ou atividade de grandes proporções, que possa afetar
o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos, o candidato, o
partido ou a coligação deverá comunicar à autoridade policial em, no
mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta tome as
providências necessárias à garantia da realização do ato e ao
funcionamento do tráfego e serviços públicos que o evento possa afetar
(art. 8°, §§1º e 2º da Res. 23.370). Ninguém pode impedir a realização
do evento. A comunicação serve também para reservar o local. Impedir
o exercício de propaganda é crime eleitoral (art. 332 do Código
Eleitoral).
É permitida:MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
22
• A colocação de painéis, faixas, placas ou assemelhados que deverão
ser retirados imediatamente após a finalização do ato. Não há na
legislação regra específica sobre o tamanho dessa propaganda.
• Aos Juízes Eleitorais compete julgar as reclamações sobre a localização
dos comícios e tomar as providências para a distribuição equitativa dos
locais aos partidos e coligações (art. 15 da Res. e Código Eleitoral art.
245, §3º).
• Trios elétricos ou utilização de sonorização fixa: trios elétricos
podem ser utilizados APENAS durante a realização de comícios no
horário compreendido entre 8 horas e 24 horas (art. 9º, § 2º da Res.
23.370/11 e Lei 9504/97, art. 39, §4º). Sonorização fixa também é
permitida durante os comícios, no mesmo horário.
• Atenção para a veiculação de músicas, que necessitam da autorização
dos compositores para eventos públicos ou atos eleitorais, e, ainda,
pagamento de direitos autorais.
• O TSE firmou entendimento de que, em comícios ou eventos
semelhantes de campanha, não há normas legais que impeçam a
presença de filiados a outros partidos ou da manifestação de apoio a
candidato de outra agremiação, devendo tal questão ser examinada,
exclusivamente, por órgãos de disciplina e ética dos partidos.
14- SHOWMÍCIOS:
• É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião
eleitoral respondendo o infrator por propaganda vedada e, se for
o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código
Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
• ATENÇÃO: os candidatos profissionais da classe artística –
cantores, atores e apresentadores – NÃO PODERÃO ANIMAR COMÍCIOS,
mas poderão exercer a profissão durante o período eleitoral, desde que
não façam nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral,
ainda que em caráter subliminar, sem prejuízo da proibição constante do
art. 27, inciso V e § 1º, da Res. 23.370/11.
• Também não pode ser utilizada em comícios, a retransmissão de shows
artísticos por meio de DVDs em telões.
• ATENÇÃO: cantores e artistas podem dar apoio e participar das
atividades de campanha, estando impedidos, no entanto, de
apresentar ou animar tais eventos, ou seja, não podem ser os
convidados especiais ou constar no material de convocação para atrair o
público.
15- OUTDOORS: É proibida a divulgação de propaganda eleitoral de
candidato, partido ou coligação, através de outdoors (painéis de publicidade)
independentemente de sua destinação ou exploração comercial.
Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo
tamanho não exceda a 4m2
. MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
23
A Justiça Eleitoral tem considerado outdoor a justaposição de placas,
ainda que com 4m² cada e mesmo que de candidaturas diferentes, por
entender que causam efeito visual análogo ao de um outdoor, como
também a placa (ou bunner) ou adesivagem de veículo que ultrapasse o
total de 4m².
Sanção: a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos estão
sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa
no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e
cinqüenta centavos) (Lei 9504/97, art. 39, § 8º).
16- VÉSPERA DA ELEIÇÃO: CARREATAS, PASSEATAS, CARROS DE SOM:
Até às 22 horas do dia que antecede a eleição (06 de outubro), serão
permitidos: distribuição de material gráfico (por ex., panfletos, santinhos),
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites
impostos pela legislação comum. (art. 9º § 6º da Res.)
ATENÇÃO: os microfones (nas caminhadas ou passeatas) não podem ser
usados para transformar o ato em comício.
17- DIA DA ELEIÇÃO (DOMINGO) 1º turno, 07 de outubro e 2º turno,
28 de outubro):
É crime eleitoral (art. 54, I, II e III da Res. 23.370/11):
a) o uso, no dia da eleição, de alto-falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreta (Lei nº 9504/97, art. 39, § 5º, I);
b) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (Lei
n.º 11.300/06 e Lei nº 9504/97, art. 39, § 5º, II);
c) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes,
camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (Lei nº 9504/97,
art. 39, § 5º, III).
Não caracteriza o crime eleitoral acima previsto a manifestação individual
e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato,
revelada no uso de bandeiras, broches ou dísticos e pela utilização de
adesivos em veículos particulares, não se admitindo aglomerações de
pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de
campanha acima enunciados, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, caput, da Lei nº
9.504/97, e art. 49, § 1º da Res.).
É proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda
de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça
Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e
juntas apuradoras (Lei 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
Crachás e camisetas de fiscais: Aos fiscais partidários, nos trabalhos de
votação, somente é permitido que de seus crachás constem o nome e a sigla
do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
24
vestuário, portanto, a utilização de camisetas da mesma cor (art. 49, § 3º da
Res.).
18- OUTRAS PROIBIÇÕES:
• DIREITOS AUTORAIS: A requerimento do interessado, a Justiça
Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário
eleitoral gratuito, a propaganda que se utilize de criação intelectual sem
autorização do respectivo autor ou titular. A indenização pela violação
do direito autoral deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum (art. 79
da Res.).
• CRIME ELEITORAL: A propaganda não poderá ser feita em língua
estrangeira, nem empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais (arts. 5º caput e 64 da Res. e Código Eleitoral art. 242,
parágrafo único).
• O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens
associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime,
punível com detenção, de seis meses a um ano, com alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no
valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00 (art. 55 da Res.).
• Divulgar fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou
candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado constitui
crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de
120 a 150 dias-multa (art. 56 da Res.).
• Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e
cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização
comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios
para propaganda ou aliciamento de eleitores (art. 63 da Res.).
• Constitui crime eleitoral, caluniar, injuriar ou difamar alguém, na
propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda (arts. 57, 58 e 59
da Res.). As penas serão aumentadas em um terço, se qualquer
dos crimes for cometido contra o Presidente da República; contra
funcionário público, em razão de suas funções ou na presença de
várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa
(art. 60 da Res.).
• Constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou
função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil
duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado
o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei
Complementar 64/90 (Lei 9.504/97, art. 41-A).
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir (Lei 9.504/97, art. 41-A, § 1º). MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
25
• As mesmas sanções supra mencionadas aplicam-se contra quem praticar
atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o
voto (Lei 9.504/97, art. 41-A, § 2º).
• Não será tolerada propaganda (art. 13 da Res. e art. 243 do Código
Eleitoral):
a) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem
política e social ou de preconceitos de raça ou de classe;
b) que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas,
ou delas contra as classes e instituições civis;
c) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
d) de instigação a desobediência coletiva ao cumprimento de lei de
ordem pública;
e) que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro,
dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
f) que perturbe o sossego público, com algazarras ou abuso de
instrumentos sonoros ou vantagem de qualquer natureza;
g) por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou
rústica possa confundir com moeda.
h) que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a
posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito.
i) que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
j) que desrespeite os símbolos nacionais.
19- CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NA CAMPANHA
ELEITORAL
1- CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DE TODAS AS
ESFERAS DE GOVERNO (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios):
1.1 - Bens e serviços (Lei 9504/97, art. 73, I e II)
I - ceder ou usar, em benefício de candidato/a, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos
municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas
legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram;
1.2 - Utilização de servidores em campanha (Lei 9504/97, art. 73, III)
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato/a, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se
o/a servidor/a ou o/a empregado/a estiver licenciado; MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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1.3 - Programas assistenciais (Lei 9504/97, art. 73, IV)
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato/a, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
2 – CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNCIPAIS:
Tais condutas não estão proibidas aos agentes públicos das esferas
administrativas federais, estaduais e do Distrito Federal, apenas aos agentes
municipais, ou seja, da mesma circunscrição do pleito.
2.1 – Proibição de ATOS DE PESSOAL que alterem o quadro funcional
de servidores nos três meses que o antecedem o pleito e até a posse
(Lei 9504/97, art. 73, V , a, b, c, d, e art. 50, inciso V da Res.)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que
o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de
agentes penitenciários;
2.2 - Vedações no período eleitoral (Lei 5904/97, artigo 73, VI, a, b, c;
§ 3º)
2.2.1: A partir de 07 de julho:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados
e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência
e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral; MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
27
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se
tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo."
As vedações acima, das letras “b” e “c”, aplicam-se apenas aos agentes
públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
2.2.2: Shows artísticos (Lei n° 9.504/97, art. 75)
A partir de 07 de julho de 2010, é vedada a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos.
2.3 – Vedações durante o ano eleitoral:
2.3.1: Publicidade (Lei 9504/97, art. 73, VII)
VII - realizar, em ano de eleição (antes de 07 de julho), despesas com
publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;"
Antes de 07 de julho, a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos (art. 51 da Res. e art. 37, §1° da
Const. Federal)
Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei
Complementar n° 64, de 1990, a infringência do disposto acima, ficando o
responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua
candidatura (art. 51, parágrafo único da Res.).
Atenção, portanto, para a propaganda institucional do governo
municpal que não está vedada antes do dia 07 de julho (três
meses antes do pleito), mas que, além das exigências acima (ver
itens 2.2, “b” e 2.3 ) deve observar o artigo 37 da Constituição
Federal, sob pena de configuração de abuso do poder de
autoridade (art. 51, parágrafo único da Res.)
2.3.2: Revisão geral da remuneração (Lei n° 9.504/97, art. 73, VIII)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito (municipal), revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 06
de abril de 2010 e até a posse dos eleitos". (art. 50, inciso VIII da Res.). MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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2.3.3: Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 10)
• No ano da eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (art. 50,
§ 9º da Res.).
• Nos anos eleitorais, os programas sociais acima referidos não poderão
ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por
esse mantida (Lei 9.504/97, art. 73, § 11).
3 – PENALIDADES:
3.1: Suspensão da conduta vedada, multa e outras sanções (Lei n°
9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78):
O descumprimento das regras acima acarreta a suspensão imediata da
conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à
multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem
prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (§ 4º do art. 50 da Res.).
3.2: Cassação de registro ou diploma (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 5º):
No caso de descumprimento dos incisos I a VIII e § 9º do art. 50 da Res.
23.370/11 (itens acima), sem prejuízo da multa mencionada, o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do
diploma (§ 5º do art. 50 da Res.).
3.3: Reincidência (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 6°):
As multas serão duplicadas a cada reincidência (§ 6º do art. 50 da Res.).
3.4: Improbidade Administrativa (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 7°):
As condutas enumeradas acima (no caput do art. 50 da Res.) caracterizam,
ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, I, da Lei
n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial, às cominações do art. 12, III (§ 7 do art. 50 da
Res.).
3.5: Beneficiados (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 8°)
Aplicam-se as sanções de multa (§ 4° do art. 50 da Res.) aos agentes
públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às
coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (§ 8º do art. 50 da
Res.).
4- USO DE RESIDÊNCIAS OFICIAIS E TRANSPORTE OFICIAL DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL
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4.1: USO DE RESIDÊNCIAS (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 2º)
Em campanha de candidatos à reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito é permitido
o uso das residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização
normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à
própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
4.2: PROIBIÇÃO DE USO DE TRANSPORTE OFICIAL:
• O Prefeito e o Vice-Prefeito, em campanha ou evento eleitoral não
poderão utilizar transporte oficial.
20- APLICAÇÃO DE MULTAS: Na fixação das multas de natureza não
penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a
gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação
do valor acima do mínimo legal (art. 90 da Res. 23.270/11).
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