Vice-prefeita em entrevista ao blog Amigos de Pelotas descarta a possibilidade de privatização do Sanep.

Vice-prefeita diz que "possibilidade de privatização do Sanep" é mentira sem qualquer fundamento

08/05/2014 | 14h44
Paula Mascarenhas
A vice-prefeita de Pelotas, professora Paula Mascarenhas, disse há pouco ao Amigos, por telefone, que não compreende o motivo do surgimento do assunto "privatização do Sanep".
O tema apareceu em alguns veículos de imprensa nesta quinta (8), ao ponto de informarem que o vereador Ivan Duarte (PT) trabalha para elaborar projeto de lei que preveja plebiscito (consulta à população) em caso de tentativa do governo de privatizar a autarquia.
"Não entendo a razão disso, pois absolutamente ninguém no governo nem mesmo no Sanep fala ou considera a possibilidade de privatização da empresa. Nós não temos, em hipótese alguma, esse objetivo".
Segundo Paula, a hipótese levantada de privatização da autarquia lhe causa estranheza porque "não tem qualquer fundamento na realidade", afirmou.
Duarte: legislando sobre o que já existe
Iniciativa de Duarte é inócua
A vice-prefeita observou ainda que o vereador Duarte se precipita ao propor uma lei que preveja plebiscito em caso da suposta hipótese de tentativa de privatizar o Sanep. Além de o governo não querer privatizar, ela lembra que já existe lei estabelecendo plebiscito em casos assim - aprovada no governo do prefeito Bernardo de Souza, em 2005. Trata-se da lei número 5.115, que instituiu as Parcerias Público Privadas (PPPs).
Esta lei, encaminhada à Câmara de Vereadores pelo prefeito Bernardo, em 2005, e aprovada por esta no mês de maio, em legislatura da qual participava o vereador Ivan Duarte, estabelece que na hipótese de se pretender privatizar qualquer órgão da administração indireta (caso do Sanep) deve haver a ocorrência de plebiscito.
Esta garantia está expressa, segundo Paula, no inciso IV do artigo 5º da Lei Municipal nº. 5115.
Diz o artigo:
Art. 5º - É vedada a contratação de parceria público-privada (PPP):
I) em concessão patrocinada de serviço público, com valor inferior a 20.000,00 (vinte mil reais);
II) em concessão administrativa, com valor inferior a 10.000,00 (dez mil reais);
III) em que o período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, salvo em caso de emergência ou calamidade pública;
IV) que, sem plebiscito, tenha como objeto a privatização de órgão da Administração Indireta do Município.
Veja, abaixo, a íntegra da lei 5.115:

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